Fiscal, da carreira especial de Fiscalização
Fiscal, da carreira especial de Fiscalização
Procedimento concursal comum para ocupação para ocupação de 1 (um) posto de trabalho, para a categoria de Fiscal, da carreira especial de Fiscalização, para a Unidade de Fiscalização Municipal, integrada no Departamento de Obras Municipais e Urbanismo.
Código da BEP:
OE202608/0392
Caracterização do Posto de Trabalho:
1. Descrição genérica das funções para a categoria de Fiscal: as constantes no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, às quais corresponde o grau 2 de complexidade funcional: “O conteúdo funcional da categoria de fiscal da carreira especial de fiscalização consubstancia-se no acompanhamento no local, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares, informando sobre as irregularidades verificadas, prevenindo riscos e perigos para a saúde, segurança e integridade de pessoas e bens e garantindo o cumprimento de notificações e comunicações legalmente determinadas.”
2. Caracterização específica das funções inerentes ao posto de trabalho de Fiscal – da Carreira Especial de Fiscalização: Faz cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a áreas de ocupação da via pública, publicidade, trânsito, obras particulares, feiras e mercados, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do ambiente natural, deposição, remoção, transportes, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, públicos, domésticos e comerciais, preservação do património, segurança no trabalho e fiscalização preventiva do território; elabora informações; autos de notícia, de contraordenação ou transgressão por infração das normas legais e regulamentares; notificações ou comunicações sobre situações de facto com vista à instrução de processos municipais nas áreas da sua atuação específica.
3. A descrição das funções descritas no ponto acima não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º da atual redação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).
(Aviso DR n.º 19986_2026_2; Ata n.1; Aviso BEP OE202608_0392)