Assistente Técnico - área administrativa
Assistente Técnico - área administrativa
Procedimento concursal comum para ocupação para ocupação de 3 (três) postos de trabalho para a categoria Assistente Técnico – área administrativa, para a Unidade de Recursos Humanos e para a Divisão Jurídica e de Apoio aos Órgãos, ambas integradas no Departamento de Administração Geral e Finanças.
Código da BEP:
OE202609/1121
Caracterização do Posto de Trabalho:
1. Descrição genérica das funções para carreira/categoria de Assistente Técnico: as constantes no anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, referido no n.º 2 do artigo 88.º da referida Lei, às quais corresponde o grau 2 de complexidade funcional para a carreira/categoria de Assistente Técnico, conforme previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 86.º, do mesmo diploma legal, citam-se, “Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.”
2.Caracterização específica das funções inerentes ao posto de trabalho de Assistente Técnico – área administrativa: efetua o processamento de documentos inerentes à área da unidade orgânica onde exerce funções; efetua atendimento presencial e telefónico; elabora documentos administrativos, organiza, mantém atualizados e em boas condições os processos depositados na unidade orgânica; auxilia em tarefas administrativas adequadas às suas valências; manuseia aplicações e programas informáticos, como utilizador, dentro da sua área de atividade; elabora dossiers contendo informação necessária à decisão superior; processamento de texto, elaboração de ofícios, listagens, informações, propostas e notificações; digitalização, reprodução e arquivo de documentos; atualização e gestão de bases de dados; preparação e organização da documentação para reuniões; elaboração de atas e apoio ao funcionamento das sessões; execução de procedimentos administrativos relativos a atos eleitorais e recenseamentos; exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior.
3. A descrição das funções descritas no ponto acima não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º da atual redação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).